O Estado do Rio passará a contar com um novo Código de Direito dos Animais. Com mais de 70 artigos e 16 capítulos, a normativa visa a atualizar e substituir o antigo código, que é de 2002. A iniciativa é do Projeto de Lei 4.120/24, de autoria original dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira (19/11), em discussão única. A medida agora segue para sanção ou veto do Poder Executivo.
O novo código reconhece os animais como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. De acordo com a proposta, compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos. Luiz Paulo afirmou esperar que o texto aprovado no Rio de Janeiro seja seguido como exemplo em todo o país.
A medida elenca 49 tipos de maus-tratos e abusos aos animais, entre eles realizar tatuagem e a implantação de piercings, praticar a zoofilia, realizar a caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético, além de oferecer animais a título de brindes.
O código também proíbe a realização de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, vaquejadas e rinhas. Os animais também não poderão participar de competições ou qualquer tipo de esporte quando forem jovens demais, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas. Não será permitida a venda de animais vivos em logradouros públicos e nem promover feiras de filhotes sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.
O descumprimento das normas do código acarretará aos infratores sanções previstas na Lei Estadual 3.467/00 - que dispõe sobre penalidades administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente - e na Lei Federal 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais. As pessoas condenadas por maus-tratos a animais ficam proibidas de ter a guarda de animais domésticos, pelo prazo que a decisão fixar. O Governo do Estado poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.

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